Coluna Jurídica: O Supremo Tribunal Federal, proibiu o exercício do Direito de Liberdade Religiosa?

Por maioria dos votos (9×2), o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (8), manter a restrição temporária de realizações de atividades religiosas presenciais no Estado de São Paulo, como efetiva medida de conter a propagação do novo Coronavírus (SarsCov-2). No julgamento, a Suprema Corte entendeu que o Decreto editado pelo Governador de São Paulo, não fere o núcleo essencial da Liberdade Religiosa, um dos tripés da tríade da Escusa de Consciência.

Acontece, que a notícia caiu como uma bomba no meio religioso, e em pouco tempo, as redes socias foram invadidas de notícias como: “Perseguição Religiosa”, “O STF Proibiu de Realizar Cultos e Missas”. Mas de fato, a Suprema Corte proibiu a realização de cultos e missas? Não é bem assim. Para melhor entendimento, é imperioso explicar alguns fatos. Vamos lá?

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é uma das cinco espécies de instrumentos de controle concentrado da Jurisdição Constitucional, foi introduzida no direito brasileiro por intermédio da Magna Carta de 1988 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 9.882/99. Em síntese, o objeto de descumprimento deve abranger toda e qualquer violação a preceitos constitucionais fundamentais, inclusive os atos de violação causado pelo poder público anterior à Constituição de 88.

Toda acalorada disputa em torno da temática, iniciou-se no Sábado (3), quando o Min. Nunes Marques em decisão monocrática, concedeu o pedido liminar a ser referendado pelo plenário (art. 5º, §1º, Lei 9.882/99), formulado pela ANAJURE na ADPF nº 701, determinando que os entes políticos da federação, Estados, DF e Municípios se abstenham de editar ou exigir cumprimento de decretos ou atos administrativos que proíbam a celebração de atividades religiosas coletivas e presenciais, por motivos preventivos de combate à COVID-19.

Ato contínuo, o Min. Gilmar Mendes, na ADPF nº 811, denegou o pedido liminar formulado pelo PSD que tinha por objeto declarar a inconstitucionalidade do art. 2, Inc. II, do Decreto 65.563/21, do Estado de São Paulo, que vetou a realizações de cultos e missas coletivas presencias em todo o Estado como medida de combate à pandemia. Devido a relevância e a urgência do tema proposto, o Min. Gilmar Mendes submeteu os autos da referida ADPF ao Pleno da corte (art. 21. Inc. V, do RISFT), que seguindo o mesmo entendimento e precedente fixado na ADI nº 6341, declarou improcedente a

ADPF nº 811, e considerou constitucional o dispositivo do decreto nº 65.563/21-SP, que em caráter excepcional, emergencial e provisório, vetou a realização de cultos e missas presenciais e coletivas no intuito de combater a propagação do Coronavírus.

Então significa dizer que os cultos e missas estão proibidos? Não, a decisão da Corte Constitucional não vetou a realização de cultos e missas presenciais, pelo contrário, apenas ratificou o entendimento fixado na ADI nº 6341/20, que cabe aos entes políticos federados, quais sejam; Estados, DF e Municípios dentro de sua discricionariedade, com parâmetro de interesse local, conveniência e oportunidade, observando dados de avanço da doença, restringir ou não os direitos de liberdade, dentre eles, eventos religiosos de natureza coletiva e presencial.

Mas a decisão do Supremo é acertada? Trata-se de uma decisão de caráter sensível, contudo, é acertadíssima. Veja bem, em que pese o direito fundamental de liberdade religiosa ser de primeira dimensão, devendo o Estado ter uma conduta absenteísta, ainda assim, não é um direito absoluto. Grave bem, não existe direito fundamental absoluto. Em eventual choque de direitos fundamentais (normas princípio), cabe a Corte Constitucional dentro da proporcionalidade em seu sentido tríplice, restringir um para que o outro se sobressaía e vice-versa. Nessa senda, à guisa de exemplo, relembro o julgado da ADI nº 3510, em que se relativizou o direito à vida em prol do uso de células troncos embrionárias para fins terapêuticos e pesquisa.

Como denota-se, nem o Direito à Vida que para alguns doutrinadores é considerado um supra princípio fundamental é absoluto, quiçá, o das liberdades. Deste modo, entende-se que a decisão do Supremo em legitimar os Decretos restritivos do Poder Público em suas esferas de poder, não é só constitucional, mas, uma medida necessária e efetiva ao combate da propagação da pandemia. Aceitar, entender e cumprir essas medidas do poder público não é somente obrigatório, mas um ato democrático e de cidadania.

 

Jadielton Enrique Ramires Xavier

Advogado entusiasta do Direito Público.

Pós-Graduando em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito.

 

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