Coluna Jurídica: Os reflexos tributários do combate à pandemia da covid-19

Com o recrudescimento e avanço epidemiológico da COVID-19, muitas questões eivadas de incertezas são levantadas em meio à pouquíssimas respostas, tais como: o Poder Público conseguira adquirir e assegurar doses suficientes de imunizantes à população? Quais serão as consequências do pós-pandemia? Entre tantas celeumas, uma questão específica denota total atenção: como os gastos do Poder Público visando o combate à pandemia, pode afetar o bolso do contribuinte? E a resposta é simples: por intermédio da exação tributária.

É notório que, desde o início da pandemia da Sars-Cov-2 o Poder Público tem incessantemente, realizado gastos visando o combate e controle epidemiológico. Via de regra, a Administração Pública direta e indireta, Autarquias e Fundações Públicas só podem adquirir bens e contratar serviços através de Licitação. O instrumento licitatório regido pela Lei nº 8.666/93 – enquanto perdurar a vacatio legis – e pela Lei nº 14.133/21, é o meio jurídico prévio e legal que autoriza o Ente Público granjear bens ou contratar serviços, visando a melhor oferta e menor preço (custo benefício), e garantindo aos partícipes igualdade de concorrência.

Entretanto, com a evidente instalação dos quadros pandêmicos no país, bem como, a decretação de calamidade de saúde pública por intermédio do Decreto Legislativo nº 06/20 e posteriormente  regulamentada pela Lei nº 13.979/20 e alterada pela Lei nº 14.035/20, o Congresso Nacional entendeu ser dispensável o instrumento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos com finalidade de enfrentamento e combate à COVID-19 (art. 4º, da Lei 14.035/20), medidas excepcionais validas até 31 de dezembro de 2020, que foram prorrogadas pelo Supremo Tribunal Federal de início em caráter liminar – ad referendum –  e posteriormente referendado pelo pleno na ADI 6.625.

Por óbvio, em decorrência da dispensabilidade de licitação, os entes políticos das esferas de poder: União, Estados, DF e Municípios começaram a adquirir bens, insumos e contratar serviços sem observar o custo benefício para a Administração Pública, o que resultou em compras e contratações supérfluas e superfaturadas.

De mesmo modo, eclodiram notícias de desvio de recursos destinados ao combate da pandemia, “rachadinhas” e até destinação da verba para o uso em campanhas eleitorais. À guisa de exemplo, vale ressaltar o caso de impeachment do Governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, atualmente afastado do cargo, por suspeita de superfaturamento na compra de respiradores e ilegalidade na construção de hospitais de campanha.

Em suma, suspeita-se que a verba destinada ao combate do Coronavírus foi usada para todos os fins, menos para a sua finalidade original, ou seja, combater o avanço da doença. O resultado de toda essa euforia com verba pública, foi a recente instalação da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da COVID, com a finalidade de averiguar todas as suspeitas de desvio e irregularidades praticadas com a verba de enfrentamento da COVID-19.

Isto posto, você deve imaginar: mas o que tudo isso, tem a ver com reflexos tributários do combate à pandemia? Na realidade, é muito lógico: quanto mais o Estado gasta, mais o Estado arrecada.

Via de regra, o arquétipo constitucional-tributário exige do ente tributante competente, que em seu mister, observe e respeite o limite constitucional do poder de tributar, regra imposta pelo constituinte originário. Na prática, a União, Estados, DF e Municípios, ao majorar, atenuar ou criar tributos sobre um fato gerador, deve-se atentar aos princípios da legalidade, irretroatividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, vedação ao efeito de confisco, igualdade e à não surpresa em seu sentido dúplice: anterioridade nonagesimal/noventena e anterioridade anual (art. 150, CF/88).

Em tese, o princípio da não surpresa trata-se de uma garantia constitucional do contribuinte, para que ele, no jargão popular, não seja pego de “calça arriada”. Nesse sentido, a regra é que o ente tributante ao instituir, majorar ou atenuar alíquotas tributárias, não pode de imediato exigir do contribuinte a alíquota tributária, devendo a exação esperar noventa dias de sua instituição – noventena –, bem como exigi-la no próximo exercício financeiro – anterioridade anual – (art. 150, Inc. III, “b” e “c”).

Contudo, toda regra comporta exceção, e nessa linha, os tributos de caráter extrafiscais que são de regulamentação de mercado, não se encaixam na regra da não surpresa, podendo, o Poder Público, exigi-los imediatamente após sua instituição, majoração ou atenuação, sendo eles: ICMS, IPI, Imposto de Importação e Exportação, CIDE de Combustível e IOF.

Percebeu que desde o início da pandemia, os bens de consumo sofreram uma inflação exponencial? É o reflexo do arrastamento dos gastos do Poder Público visando o combate e avanço da pandemia. A título pedagógico, o álcool de 70º INPM no início do surto de Covid, custava em torno de R$ 4,99. Hoje, após os reflexos tributários causados pela pandemia, custa uma importância de R$ 10,00, inflação de cem por cento

do seu valor. Na mesma ótica, a Petrobrás já anunciou um reajuste de 39% do valor do gás natural para o dia 1º de maio. Outro fator importe, que justifica essa inflação desarrazoada, é a prática tributária brasileira, vetusta e arcaica, de tributar com maior furor bens de consumo e tributando a menor a renda auferida.

E sim, ninguém escapa do grande braço do Estado, dessa forma o contribuinte paga o tributo de forma direta, indireta ou por meio da translação tributária, que nada mais é do que a repercussão ou reverberação econômica do imposto.

Nessa senda, consoante o informativo nº 815, do Supremo Tribunal Federal – STF – o contribuinte tem o dever constitucional de pagar tributo, pois, é com esses recursos que o Estado mantém seus serviços essenciais e garante o exercício dos direitos de seus administrados. Todavia, esse dever de pagar tributo se refere, tão somente, aos tributos instituídos, majorados ou atenuados observando os limites legais e considerando os limites constitucionais do poder de tributar.

Arremata-se, que após toda a euforia política no gasto de verbas do Estado visando o combate da pandemia, o reflexo tributário dessas medidas será a inflação, instabilidade econômica, perda do poder aquisitivo e o Estado louco para arrecadar recursos financeiros. Além dessas consequências, aparenta, que ao fim e ao cabo, no pós-pandemia, quem passará a régua e quitará toda a dívida Estatal de combate e avanço da doença, é o contribuinte.

 

Jadielton Enrique Ramires Xavier

Advogado entusiasta do Direito Público.

Pós-Graduando em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito.

 

 

 

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